ESPECIAL DE FIM DE SEMANA. Política Real explica os detalhes, e o papel dos nordestinos, no projeto que redefine a partilha dos recursos provenientes do petróleo no Pré-sal. A Política Real está acompanhando<BR>
.
Publicado em
( Brasília-DF, 21/10/2011) A POLITICA REAL considera que se esta não é a mais, com certeza é uma das mais importantes matérias discutidas no Senado Federal nos últimos anos. Pois, além de ser uma riqueza de todos os brasileiros, assegurada Constituição Federal desde 1988, a partir do próximo ano, ou seja, 24 anos depois essa riqueza será, finalmente, distribuída a todos os estados e municípios do Brasil. Ela entrará para as receitas dessas localidades e poderá fazer uma imensa diferença para melhor na vida de todos os brasileiros.
Por conta disso, A POLITICA REAL considera fundamental que todo cidadão entenda como se deu esse processo e tenha domínio para acompanhar, já a partir do ano de 2012, a chegada desses recursos em seu município, pois a melhoria da qualidade de vida de cada um de nós dependerá da boa e correta aplicação dessa “riqueza de todos nós”. Afinal, os limites para a aplicação dessa “riqueza” em cada estado e município será priorizada por cada governador e prefeito.
Como agencia de noticias que cobre exclusivamente a bancada do Nordeste no Congresso Nacional, a POLITICA REAL não poderia deixar de registrar o empenho dos senadores nordestinos, em especial do senador José Pimentel(PT-CE), como líder do governo no Congresso buscando o entendimento sempre; do senador Wellington Dias(PT-PI), hoje reverenciado na Casa até pelos seus colegas dos estados produtores, pela sua busca do consenso que evitasse a derrubada do veto e, principalmente, pela autoria do Projeto de Lei 448/2011, que distribui as riquezas dos royalties do petróleo a todos os brasileiros e, por último, do senador Vital do Rêgo(PMDB/PB) que foi o relator do projeto de Wellington Dias e que declarou que para seu parecer, usou como base o projeto do colega do Piauí. Acreditamos que este é um daqueles raros momentos em que o eleitor, em especial o do Nordeste, tem motivos para se orgulhar de seus representantes no Senado Federal.
Para que o leitor entenda melhor, vamos detalhar de maneira mais didática possível o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 16, de 2010, que disciplina o regime de partilha de produção. O PLC encontra-se apensado aos PLS nºs 166, 629 e 630, de 2007, nºs 8, 29, 104, 116, 189, 201, 224, 268, 279, 335, 362 e 458, de 2008, nº 256, de 2009 e nºs 138, 448, 574 e 598, de 2011.
O que é O PLC nº 16, de 2010?
O Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 16, de 2010 (Projeto de Lei nº 5.938, de 2009, na origem), dispõe sobre a exploração e produção de hidrocarbonetos, em especial, petróleo e gás natural, sob o regime de partilha de produção em áreas do pré-sal e em áreas declaradas estratégicas pela Presidência da República.
O PLC nº 16, de 2010, altera, também, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, conhecida como Lei do Petróleo, e dá outras providências, como a de definir atribuições para órgãos do Poder Executivo responsáveis pela formulação, implementação e execução da política energética e de dispor sobre participações governamentais.
Praticamente toda a parte do conteúdo do PLC nº 16, de 2010, que disciplinava o regime de partilha, foi incorporada ao PLC nº 7, também de 2010, e transformado na Lei nº 12.351, de 2010. Tendo em vista que parte substancial do PLC sob análise já está consubstanciada em lei, iremos nos concentrar na descrição e na análise do que ainda não foi incorporado no marco legal.
ATENTE PARA ISSO
De mais relevante, não foi incorporada à Lei nº 12.351, de 2010, a parte que disciplinava a distribuição dos royalties sob o regime de partilha. Em especial, o art. 45 incluído no PLC, que ficou conhecido como Emenda Ibsen, em referência ao seu primeiro signatário, deputado Ibsen Pinheiro. A emenda propõe, em linhas gerais, garantir a parcela dos royalties para a União, o que significa 22% sob o regime de partilha e 30% sob o regime de concessão, bem como manter os 50% a que a União tem direito da participação especial, no regime de concessão. O que restar deve ser dividido entre todos os Estados e Municípios de acordo com os critérios do FPE e FPM, respectivamente.
O que é o PLS nº 448, de 2011 do Senador Wellington Dias(PT/PI)?
A descoberta de reservas gigantescas de petróleo na área do pré-sal, em 2007, e o forte aumento do preço do combustível observado nos últimos anos tornaram premente o debate sobre a distribuição dos royalties e da participação especial no contexto da Federação.
Há atualmente duas leis regulamentando a produção de petróleo no Brasil. A Lei nº 9.478, de 1997, dispõe sobre o regime de concessão. Já a Lei nº 12.351, de 2010, disciplina o regime de partilha.
As regras atuais, estabelecidas na Lei nº 9.478, de 1997, dão aos Estados e Municípios produtores cerca de 60% dos royalties e 50% da participação especial. À União cabem 30% dos royalties e os outros 50% da participação especial. Para todos os demais Estados e Municípios são destinados menos de 10% dos royalties, e nada da participação especial.
Trata-se de uma distribuição claramente injusta. O petróleo, como, de resto, toda a riqueza do subsolo, é um patrimônio da União, de todos os brasileiros. Não faz sentido que a maior parte da riqueza que gera fique concentrada em poucos Estados e Municípios. Em 2010, somente o Rio de Janeiro, considerando o Estado e seus Municípios, arrecadou R$ 4,3 bilhões de royalties, 67% dos royalties distribuídos aos Estados e Municípios, e R$5,5 bilhões de participação especial, mais de 90% da participação especial distribuída aos entes subnacionais. A perpetuação do quadro atual torna-se ainda mais grave diante de dois fatos. O primeiro é que a maior parte da produção tende a ocorrer a dezenas, ou mesmo centenas de quilômetros da costa. Torna-se, assim, cada vez mais tênue a relação entre a produção e o impacto sobre o Município ou o Estado confrontante.
Em segundo lugar, o volume de recursos envolvidos é grande e crescente. Em 2010, royalties e participação especial geraram, em conjunto, quase R$ 22 bilhões para os cofres públicos. Os cenários mais moderados prevêem R$ 60 bilhões para 2020. Cenários mais otimistas chegam a prever até R$ 100 bilhões anuais na virada da próxima década. Não se pode permitir que esse volume de recursos seja concentrado em poucos Estados e Municípios.
O grau de indignação com as regras atuais já levou as Casas do Legislativo(Câmara e Senado) a aprovarem, por três vezes, nova regra de distribuição. A primeira foi a votação da Emenda Ibsen, na Câmara dos Deputados, quando da aprovação do PL nº 5.938, de 2009, que veio para o Senado numerado como PLC nº 16, de 2010.
Para o regime de concessão, em vigor no País há mais de vinte anos, a lei já regulamenta as alíquotas e a distribuição das participações governamentais, em especial, dos royalties e da participação especial. O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 448, de 2011, de autoria do Senador Wellington Dias(PT/PI), propõe alterar essa distribuição para as receitas decorrentes da exploração em mar.
Já para o regime de partilha, o PLS de Wellington Dias estabelece alíquota de 15% para os royalties, além de propor a divisão dos recursos entre os entes da Federação(estados e municípios). Independentemente do regime de outorga, para campos ainda não licitados, o PLS propõe que os royalties e a participação especial (no caso de áreas exploradas sob o regime de concessão), quando decorrentes da extração em mar, tenham a seguinte destinação:
i) 40% para a União;
ii) 30% para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre todos os Estados e o Distrito Federal de acordo com o critério de distribuição do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), previsto na Constituição;
iii) 30% para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre todos os Municípios de acordo com o critério de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), também previsto na Constituição.
Para as áreas já licitadas em regime de concessão, a distribuição de royalties e participação especial quando a extração ocorrer no mar terá a seguinte distribuição:
i) Estados, Municípios confrontantes(produtores) e Municípios afetados por operações de embarque e desembarque de petróleo terão garantida a receita que obtiveram em 2010. Essas receitas serão reduzidas à medida que se encerrarem os contratos de exploração que deram origem a elas. Adicionalmente, a receita dos Municípios confrontantes e afetados será reduzida em 5% ao ano, até atingir 50% da receita que haviam recebido em 2010.
ii) após deduzidos os valores pagos aos entes produtores e aos Municípios afetados por operações de embarque e desembarque, o restante será distribuído da seguinte forma:
a. União receberá 40%;
b. 30% será destinado a fundo especial, cujos recursos serão distribuídos entre todos os Estados e o Distrito Federal, segundo os critérios do FPE;
c. 30% será destinado a fundo especial, cujos recursos serão distribuídos entre todos os Municípios, segundo os critérios do FPM.
O PLS determina ainda que os recursos distribuídos pelo fundo especial terão suas despesas vinculadas à educação (no mínimo, 40%), infraestrutura (até 30 %), saúde, segurança, programas de erradicação da miséria e pobreza, cultura, esporte, pesquisa, ciência e tecnologia, defesa civil e meio ambiente (no mínimo, 30% para o conjunto dessas atividades).
De acordo com o Senador Wellington Dias, autor da matéria, a divisão proposta em seu PLS é a mais justa, pois distribui mais equanimente as riquezas do petróleo – atualmente, fortemente concentrada nos Estados e Municípios produtores – e, simultaneamente, garante aos Estados e Municípios produtores e afetados a receita que obtiveram em 2010, evitando que as novas regras levassem a uma alteração abrupta de suas receitas, causando-lhes fortes desequilíbrios financeiros.
POR QUE A PRESSA EM SE VOTAR A MATÉRIA?
Como se sabe, o PLC nº 7, de 2010, transformou-se na Lei nº 12.351, de dezembro de 2010, com o veto do Presidente Lula sobre a Emenda Pedro Simon. Existe a possibilidade de o Congresso Nacional derrubar o veto. Afinal, se por três vezes as Casas do Congresso Nacional aprovaram a proposta, não há porque imaginar que isso não ocorreria uma quarta vez. Entretanto, a derrubada do veto pode ser tão ruim quanto a manutenção da situação atual.
A principal conseqüência da derrubada do veto seria uma judicialização do tema. A União pode contestar a Emenda Pedro Simon porque ela cria a obrigação de ressarcir os estados e municípios produtores sem apontar os recursos para tal. Os entes produtores também podem vir a contestar judicialmente as novas regras porque, na ausência de ressarcimento por parte da União – o que é bastante provável –, não contarão com o tratamento diferenciado que o art. 20 da Constituição lhes garante. Além disso, esses Estados e Municípios sofrerão forte desequilíbrio financeiro em decorrência da drástica queda de receitas. Ao transferir para o Poder Judiciário a decisão sobre como repartir as receitas do petróleo, estaremos dando um salto no escuro.
Quanto a isso, destacou o relator, senador Vital do Rêgo que “A questão, portanto, é buscar uma alternativa viável à derrubada do veto. É o que o Senado Federal, cumprindo com sua missão de ser a Casa da Federação, vem fazendo há dez meses.”
Ele destacou que:
“Não podemos deixar de mencionar o esforço de diálogo e mediação dos Senadores Wellington Dias e José Pimentel, bem como o controle e a paciência do Presidente José Sarney, que por três vezes adiou a sessão que analisaria o veto, na esperança de atingirmos um consenso que seja melhor para todos”.
Além disso, Vital do Rêgo utilizou como base para seu parecer uma tabela oficial, fornecida pelos órgãos do governo federal, que mostram o constante e seguro crescimento da produção de petróleo no Brasil, nos próximos anos. O que permitirá aos estados produtores não somente não perder, como aumentar seus ganhos já a partir de 2012.
Com a maior arrecadação prevista, é possível redistribuir as receitas de forma a permitir que todos ganhem.
Como salientou Vital do Rêgo:
“É possível, assim, adotar uma estratégia ganha-ganha. Preferimos essa estratégia a uma em que o ganho de alguns decorre em função da perda de outros.”
Ele explica melhor tal cenário ao responder aos senadores dos estados produtores com a seguinte argumentação, com base em dados oficiais:
“Considerando o aumento de arrecadação previsto, de R$ 20,7 bilhões em 2010 para R$ 28 bilhões em 2011, considerando somente os royalties e participação especial decorrentes da produção em mar, a redistribuição que estamos propondo permite que os Estados confrontantes venham, efetivamente, a ter ganhos já em 2012, comparativamente àquilo que receberam em 2010. Mais precisamente, os Estados confrontantes arrecadaram R$ 7 bilhões em 2010. De acordo com as nossas projeções, sua arrecadação subirá para R$ 7,7 bilhões em 2012. No agregado, estados e municípios confrontantes e afetados por operações de embarque e desembarque de petróleo deverão arrecadar R$ 11,1 bilhões em 2012, praticamente os mesmos R$ 11,4 bilhões que arrecadaram em 2010. Em 2013 a arrecadação deverá atingir R$ 11,9 bilhões e continuar crescendo, e chegar a quase R$ 20 bilhões em 2020”.
A União, sempre concentradora e de apetite insaciável, teve, neste momento, a grandeza de abdicar de 1/3 de suas receitas de royalties e de aceitar uma redução inicial de oito pontos percentuais de sua parcela na participação especial. Ou seja, a participação da União cairá dos atuais 50% para 42%, para permitir que o fundo especial, destinado aos Estados e Municípios não produtores, aufira maiores recursos já em 2012. Gradativamente, contudo, à medida que o fundo especial passe a arrecadar mais devido ao crescimento da produção, a parcela da União na participação especial irá gradativamente aumentar, até atingir 46% em 2016.
Ainda segundo Vital do Rêgo, é “digno de nota” o esforço da equipe do Ministério da Fazenda, comandada pelo Ministro Guido Mantega, em chegar a um entendimento que permitisse transferir parte das receitas da União para Estados e Municípios, produtores ou não.
O fundo especial também destinará R$ 4 bilhões a todos os Estados e ao Distrito Federal, já em 2012. Isso beneficiará diretamente os 17 Estados (além do Distrito Federal) que, atualmente, encontram-se praticamente alijados do processo de distribuição das receitas de petróleo. Em 2010 o fundo especial destinou a todos os Estados somente R$ 160 milhões.
A previsão é que, até 2020, o fundo especial esteja distribuindo cerca de R$ 16 bilhões para Estados e outros R$ 16 bilhões para os Municípios. Destaca-se que os recursos do fundo especial serão repartidos somente entre os Estados e Municípios não produtores ou não confrontantes. Estados e Municípios que produzirem pouco podem achar mais interessante abdicar dos royalties e da participação especial, e se habilitarem a receber os respectivos recursos do fundo especial.
Vital do Rêgo Também julgou importante vincular o uso das receitas a determinadas áreas, para evitar desperdícios. Assim, o Substitutivo incorpora a proposta do PLS de limitar o uso dos recursos para algumas áreas. Ele entendeu, contudo, que os percentuais máximos e mínimos devem ser estabelecidos pelos respectivos Poderes Executivos, considerando a realidade local. As áreas previstas no PLS nº 448, de 2010, eram educação, infraestrutura, saúde, segurança, programas de erradicação da miséria e pobreza, cultura, esporte, pesquisa, ciência e tecnologia, defesa civil e para o meio ambiente, voltados para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas. Essas são as mesmas áreas que receberão financiamento dos recursos do Fundo Social, instituído pela Lei nº 12.351, de 2010. Além dessas áreas, foram acrescentadas políticas de prevenção de uso de drogas, e para tratamento e reinserção social dos dependentes químicos.
Ele justificou tais alterações:
“São gastos mais que justificáveis, tendo em vista o lamentável aumento no número de usuários de drogas que vem ocorrendo nos últimos anos.”
Veja abaixo como ficou o regime de partilha aprovado pelo Senado
Proposta para distribuição dos royalties para o regime de partilha.
Veja agora como o seu estado será beneficiado pela proposta aprovada no Senado
Gov. Estadual + Gov. Municipal – (com opção de escolha pelos entes)
REGIME DE CONCESSÃO: Proposta do Relator para a distribuição dos ‘royalties’ e participação especial
UF 2010 Confrontantes Fundo Especial Total 2012 Cresc.
(2012/2010)
AL 25.049.403 9.813.151 277.640.252 287.453.403 1048%
BA 115.822.589 37.252.529 785.148.741 822.401.269 610%
CE 61.501.535 1.197.056 535.442.058 536.639.113 773%
MA 38.379.517 – 486.520.976 486.520.976 1168%
PB 28.445.315 – 342.833.268 342.833.268 1105%
PE 43.399.981 – 510.208.359 510.208.359 1076%
PI 23.887.405 – 297.391.122 297.391.122 1145%
RN 54.433.127 28.760.386 280.980.732 309.741.118 469%
SE 46.855.495 43.557.610 223.360.464 266.918.074 470%
(Por: Francisco Lima Jr., especial para Política Real, com edição de Genésio Jr.)