31 de julho de 2025

Bancada do Nordeste decide encaminhar quatro emendas; Propostas são ao projeto do Fundo Social do Pré-sal.

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Por admin
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( Brasília-DF, 09/09/2009) A Política Real está atenta e teve acesso.

Os deputados nordestinos fizeram um encontro reservado com o coordenador do grupo parlamentar Bancada do Nordeste, nesta tarde, para definir quais serão as emendas que serão patrocinadas por eles no Fundo Social. As propostas são assinadas pelo deputado Zezeu Ribeiro(PT-BA) e vários deputados do grupo parlamentar



A primeira emenda tem a intenção de “corrigir uma lacuna” do projeto original que distribuiu recursos do Fundo Social para os estados com a intenção de “superar desigualdades sociais e regionais”. Na prática, eles vão fazer esta divisão pelo critério dos Fundos de Participação – seja dos Estados, seja dos Municípios.



“Nós estamos aproveitando esta oportunidade para utilizar a renda proveniente da exploração desta riquezas pra promover determinações constitucionais para gerar o desenvolvimento com o combate a desigualdades sociais e regionais”, disse Zezeu Ribeiro.



O deputado José Nobre Guimarães( PT-Ce), que junto com o deputado Luiz Alberto(PT-BA), são dois nomes nordestinos certos na composição da Comissão Especial do Fundo Social do Pré-sal, entende que esta é uma oportunidade única.



“ É um momento marcante para o Nordeste. Há uma forte possibilidade de buscarmos uma redenção econômica e social”, disse o parlamentar cearense.

A segunda emenda tem a intenção de fazer com que o Fundo Social tenha “um corte espacial diferenciado”. A intenção é que o FS se destine para programas nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da “educação, cultura, ciência e tecnologia e da sustentabilidade ambiental”.

A terceira emenda estabelece que a inserção regional levará em consideração a redução das desigualdades das regiões “macroeconômicas” a partir de prioridades definidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo Social.

A quarta e última emenda tem a intenção de capitalizar os bancos de desenvolvimento regional, no caso do Nordeste o Banco do Nordeste do Brasil e seus operadores. Esta faceta da emenda justifica a iniciativa ao destacar que o desenvolvimento regional irá fortalecer os “setores estratégicos da economia regional”.



Veja a íntegra das emendas da Bancada do Nordeste:



PROJETO DE LEI 5.940, DE 2009





Cria o Fundo Social – FS e dá outras providências







EMENDA MODIFICATIVA

(Deputado Zezéu Ribeiro e outros)



O Artigo 1º, Capítulo 1, do Projeto de Lei 5.940 de 2009, passa a vigorar com nova redação e com acréscimo de parágrafo segundo:



“Art.1°. Fica criado o Fundo Social- FS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Presidência da República, com a finalidade de constituir fonte regular de recursos para a realização de projetos e Programas nas áreas de combate à pobreza e desenvolvimento da educação, da cultura, da ciência e tecnologia e da sustentabilidade ambiental, levando-se em consideração, entre suas prioridades, a redução das desigualdades de desenvolvimento entre as regiões macroeconômicas.”

§ 1º : ………………………………………………………………………………………………

§ 2° Os projetos que utilizarão os recursos do Fundo Social deverão obedecer a objetivos, metas e prazos previamente definidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo Social – CDFS.







JUSTIFICATIVA





Todas as estatísticas disponíveis sobre o desenvolvimento do País são indicadores eloqüentes dos efeitos espacialmente concentradores das políticas macroeconômicas adotadas, em função do modelo de desenvolvimento seguido pelo País no Pós-II-Guerra. Em função disso, as regiões Norte e Nordeste do Brasil se destacam no cenário nacional por apresentarem os piores indicadores econômicos e sociais. Isso faz com que o setor público assuma um papel de destaque nessas áreas, uma vez que o sistema de mercado não é capaz de resolver os inúmeros problemas que afligem os residentes locais.



O Estado, portanto, tem o papel crucial para a transformação sócio-econômica dessas regiões, a qual vai ocorrer como resultado da implementação de políticas públicas voltadas essencialmente para o desenvolvimento regional. No entanto, na maioria das vezes, muitas políticas deixam de ser implementadas devido à falta de recursos para financiá-las uma vez que os Estados e, principalmente, os Municípios dessas regiões não dispõem de uma autonomia financeira suficiente para financiar políticas voltadas para o atendimento de grande parcela da população.



Por essa razão, torna-se necessário destacar explicitamente, no texto do Projeto de Lei a ênfase que será dada para redução das desigualdades regionais. Os projetos e programas oriundo do Fundo Social devem priorizar a implementação de iniciativas inovadoras de políticas públicas que podem levar ao desenvolvimento dessas regiões.



Ademais é importante ressaltar que a presente emenda também contempla aspectos de planejamento, controle e gerenciamento, ao exigir objetivos, metas e prazos visando a coibir a substituição de recursos orçamentários ou a duplicidade de ações com outros entes federativos.







PROJETO DE LEI 5.940, DE 2009





Cria o Fundo Social – FS e dá outras providências





EMENDA MODIFICATIVA

(Deputado Zezéu Ribeiro e outros)





O Inciso II do art. 2º. do Projeto de Lei Nº 5.940, de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art.2º. O FS tem por objetivos:



(…)



II – oferecer fonte regular de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de projetos e programas nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, da ciência e tecnologia e da sustentabilidade ambiental, por intermédio das instituições financeiras federais de caráter regional.”





JUSTIFICATIVA



Uma das principais razões para criação do Fundo Social é justamente dotar o País de um instrumento moderno e efetivo para redução das desigualdades sociais e regionais, contribuindo para fortalecer a cidadania, promover a inserção social e econômica e ofertar oportunidades e manutenções de trabalho, gerando renda aos cidadãos residentes nas áreas mais pobres do País.



Os recursos advindos desse Fundo deverão ter um corte espacial diferenciado, priorizando-se projetos destinados para as áreas mais carentes, onde estão as maiores concentrações de pobreza, analfabetismo e deficiências tecnológicas do País. Esses recursos devem ser operados por meio das Instituições Públicas de caráter regional, para garantir ganhos de escala e de eficiência na realização dos programas e projetos. Também vão complementar financeiramente os limitados recursos disponibilizados para essas Instituições, garantindo, assim, o maior atendimento das demanda existentes.



PROJETO DE LEI 5.940, DE 2009





Cria o Fundo Social – FS e dá outras providências





EMENDA ADITIVA

(Deputado Zezéu Ribeiro e outros)



Acrescente-se parágrafo 2° e alíneas a e b ao art. 2° do Projeto de Lei 5.940, de 2009, renumerando os demais:



“Art.2º ………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º Os valores destinados aos Estados, Distrito Federal e Municípios para atendimento dos objetivos de que trata o Inciso II, observarão o seguinte critério de distribuição:

a) Segundo os critérios de partilha do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o art. 159 da Constituição Federal, combinado com o artigo 88 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966, alterada pela Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005.



b) Segundo os critérios de partilha do Fundo de Participação dos Municípios, de que trata o art. 159 da Constituição Federal, combinado com o art. 91 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966, alterada pela Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005.





JUSTIFICATIVA:



A presente emenda visa corrigir uma lacuna no projeto original, que não contempla mecanismos de distribuição de recursos do Fundo Social para os entes federados e estabelecer consolidar critérios já consagrados no art. 159 da Constituição Federal para a superação das desigualdades sociais e regionais.







PROJETO DE LEI 5.940, DE 2009





Cria o Fundo Social – FS e dá outras providências







EMENDA MODIFICATIVA

(Deputado Zezéu Ribeiro e outros)





Altera o Parágrafo único do Art.9º, do Projeto de Lei 5.940, de 2009, e inclui um novo parágrafo.



“Art.9º.(…)



§ 1º. O fundo de investimento específico de que trata este artigo deve ser operado por instituição financeira federal, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º. da Lei no. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, devendo pautar suas aplicações por objetivos explícitos de redução das desigualdades regionais, atuando como fonte de recursos para as finalidades citadas no artigo primeiro, inclusive para projetos relacionados à consolidação da cadeia produtiva de setores estratégicos da economia regional.



§ 2º. Os recursos mencionados no parágrafo anterior terão como agentes operadores as instituições financeiras federais regionais que atuam nas regiões onde tais recursos serão aplicados.







JUSTIFICATIVA





Essa modificação no texto do artigo visa resguardar a principal finalidade do Fundo Social, que é garantir a retomada mais harmônica do desenvolvimento nacional. Por isso, propõe-se essa modificação no texto do artigo 9º., com a intenção de assegurar o tratamento prioritário e diferenciado às regiões menos desenvolvidas do País. Além disso, elegem-se as micro, pequenas e médias empresas das regiões menos desenvolvidas, como os segmentos que devem ser mais contemplados pela aplicação dos recursos do Fundo. Ao lado disso, propõe que esse fundo de investimento seja também direcionado para o adensamento da cadeia produtiva de setores estratégicos do desenvolvimento regional.



Por outro lado, como a União vai ser a cotista única desse fundo de investimento, é natural que as Instituições financeiras federais, assumam a responsabilidade pela melhor aplicação dos recursos oriundos desse fundo de investimento.





( por Genésio Araújo Junior)