( Publicada originalmente às 17 h 48 do dia 25/08/2020) (Brasília-DF, 26/08/2.020) Após se reunir nesta terça-feira, 25, com o coordenador da Bancada do Nordeste, deputado Júlio César (PSD-PI), em seu gabinete no Ministério da Infraestrutura, o ministro Tarcísio Gomes de Freitas prometeu que os recursos necessários para federalizar o trecho entre a região do médio oeste do […]
( Brasília-DF, 11/11/2005) A Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) do Senado Federal aprovou nesta quinta o PLC nº 59/04 – Complementar que prevê reativação da antiga Sudene. A Superintendência para o Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) foi criada em 1959, durante governo de Juscelino Kubitschek, baseada no documento Operação Nordeste, elaborado pelo economista paraibano Celso Furtado.
A agência foi concebida para estimular investimentos e a industrialização da região, devido ao abismo existente entre o desenvolvimento econômico do Sul/Sudeste e do Norte/Nordeste do país, na época. A Sudene foi extinta em 2001, durante governo do presidente Fernando Henrique, sendo substituída pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE). Em julho de 2003 o poder executivo do governo Lula, enviou para Congresso um Projeto de Lei Complementar reativando a Sudene.
Desde então o projeto transitou por diversas comissões da Câmara dos Deputados, gerando muitas discussões a respeito de seu texto, e sendo aprovada em plenário em agosto de 2004. O Senado Federal continua levando adiante o debate, sempre muito polêmico, tendo realizado até videoconferências com políticos de todo país. O projeto proposto pelo poder executivo já sofreu diversas alterações, decorrentes de tantas discussões. E durante o ano que tramitou pelo Senado, o PLC nº 59/04 – Complementar continua sofrendo mudanças, aumentando o número de artigos originalmente previstos.
CONSELHO DELIBERATIVO – O ponto do projeto que mais causa divergência entre a proposição aprovada pela Câmara e a que está sendo elaborada no Senado diz respeito à constituição do Conselho Deliberativo da Sudene. Os senadores defendem um conselho com menos participantes, e com atribuições mais definidas em lei, garantindo a eficácia e objetividade de seu funcionamento.
“Nós assistimos o declínio da Sudene a partir do momento que o Conselho Deliberativo aumentava”, argumentou o senador Sérgio Guerra (PSDB-PE) durante sessão da CDR nesta quinta. Os senadores Tasso Jereissati (PSDB-CE), Mão Santa (PMDB-PI) e Antonio Carlos Magalhães (PFL-BA) apoiaram a declaração de Sérgio Guerra alegando a experiência que tiveram durante sua participação do Conselho da antiga Sudene.
O PLP nº 76/03, como é intitulado na Câmara, prevê no Art. 6º definindo os que integram o Conselho deliberativo da Sudene:
II – os Ministros de Estado designados pelo Presidente da República, limitados ao número de 9 (nove);
O Senado propõe mudança no texto acima, sem limitação de número de ministros, delegando apenas aos ministros do Planejamento, do Orçamento e Gestão, da Integração Nacional e da Fazenda a obrigatoriedade de comparecer às reuniões. Outros ministros atuariam como membros consultivos comparecendo a reuniões referentes a tema relacionado com sua pasta.
O PLP nº 76/03 prevê ainda sobre Conselho:
Art. 7º O Conselho Deliberativo reunir-se-á semestralmente, com a presença do Presidente da República, pautando-se por regimento interno a ser aprovado pelo colegiado.
O Senado propõe reunião trimestral com a presença do Presidente da República uma vez ao ano.
Sobre as atribuições do Conselho Deliberativo, previsto no Art. 8º PLP nº 76/03 delega:
§ 3º Em relação ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, compete ao Conselho Deliberativo da SUDENE aprovar anualmente os programas de financiamento, observadas as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, compatibilizando-os com as necessidades de desenvolvimento da região, avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes aprovadas.
O Senado propõe seguinte mudança no texto acima: Em relação ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, compete ao Conselho Deliberativo da SUDENE aprovar anualmente as diretrizes, as prioridades e os programas de financiamento, gerir os recursos, designar os agentes operadores, avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos objetivos, diretrizes e metas do plano regional de desenvolvimento.
COMITÊS DE GESTÃO – O Senado sugere ainda a retirada dos Comitês de Gestão como integrante permanente da Sudene, visto que são instrumentos de controle e acompanhamento da sociedade, como previsto no Art. 5º. Ele sugere que os Comitês sejam organismos consultivos e controladores e que tenham a participação de pelo menos um diretor da Diretoria Colegiada, como forma de garantir melhor articulação entre eles (referência ao Art. 8º, IV da PLP nº 76/03).
Ainda em relação ao Art. 8º o Senado propõe a criação de Comitês Regionais para articulação dos órgãos federais no Nordeste.
DIRETORIA COLEGIADA – O Senado concorda com a composição da Diretoria Colegiada criada pelo PLP nº 76/03 previstas abaixo.
Art. 9º A Diretoria Colegiada será presidida pelo Superintendente da SUDENE e composta por mais 4 (quatro) diretores, todos de livre escolha do Presidente da República, cabendo a ela a administração em geral da Autarquia e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
Porém, o Senado propõe uma maior definição das atribuições da Diretoria Colegiada modificando parte do texto acima: A Diretoria Colegiada será presidida pelo Superintendente da SUDENE e composta por mais 4 (quatro) diretores, todos de livre escolha do Presidente da República e deverá se reunir com a presença mínima de três diretores, entre eles o Superintendente e deliberará por maioria simples de voto.
BANCO DO NORDESTE – O ponto que mais concentra contribuições do Senado diz respeito à relação da Sudene com o Banco do Nordeste (BNB). Depois de muita discussão ficou acordado entre os senadores que o Banco do Nordeste deveria permanecer como único agente operador do FDNE, modificando o Art 6º do PLP 76/03. Foram acrescentados ainda diversos pontos nos artigos do projeto enviado pela Câmara.
No Art. 12º é incluída a criação do BNB PAR para atuar no mercado de capitais como banco de investimento.
Incluiu-se o Art. 19, no projeto original, considerando que:
Até o limite de 5% dos recursos previstos a serem transferidos pelo Tesouro Nacional, em cada ano, o FDNE poderá subscrever quotas de fundos de investimentos constituídos pelo BNB-Par, subsidiária integral do Banco do Nordeste do Brasil, com a finalidade de subscrição de ações, debêntures ou outros valores mobiliários emitidos por empresas responsáveis pela implantação de empreendimentos industriais e de infra-estrutura considerados de grande relevância para economia regional, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo da Sudene.
Sobre este ponto deliberou-se ainda que: a possibilidade de repasse de recursos a outras instituições financeiras deve ficar a cargo dos próprios bancos administradores, uma vez que a eles cabe o risco operacional advindo de tal repasse, conforme Art. 4º, I, da portaria do MIN nº 616/03.
Foi incluído no Art. 18 do projeto atual um limite de 15% sobre a taxa de administração cobrada pelos bancos operadores dos recursos dos Fundos Constitucionais. Entretanto esse limite será alcançado gradativamente, com diminuição de meio ponto percentual a cada ano, a partir de 2006.
FUNDOS CONSTITUICIONAIS – Sobre os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste o Senado acrescentou alterações no § 2º do Art. 6º, prevendo que os recursos financeiros assegurados ao FNDE não estarão sujeitos a contenções, contingenciamentos, deferimentos e exercícios findos. E prolonga compromisso de repasse de recursos da União até 2023, em substituição ao ano de 2013 como estava previsto no Art. 6º, III.
( por Liana Gesteira)